O objetivo deste artigo é estabelecer as principais características das PPPs (parcerias publico-privadas) no setor portuário internacional, para que elas possam ser comparadas às características das PPPs em outros meios de transporte e aos casos brasileiros.
Após dois anos de discussões e uma dezena de audiências públicas, a Resolução 414/10 de setembro de 2012 e, posteriormente, Resolução 479 de abril deste ano, ambas da ANEEL, transferiram para os entes federados municipais, sem quaisquer ônus, os ativos relativos aos sistemas de Iluminação Pública até então de responsabilidade das Concessionárias da Distribuição de Energia (públicas ou privadas).
Sete pecados capitais oneram as concessões via PPP para os entes federados: para a purgação dos mesmos, o primeiro deles requer uma alteração para reformular a questão do APORTE de recursos previsto na MP 575, depois transformada na Lei 12.766 de dezembro de 2012.
Conceituada erroneamente como “antecipação de recursos”, a aparente vantagem da antecipação gera tributação que (no futuro ou no presente) é repassada para o valor de contraprestação, onerando os entes federados. Se a semântica fosse observada, “aporte” seria aumento de capital da SPE.
O Estado do Rio de Janeiro realizou a licitação da PPP do Maracanã recentemente. Houve dois licitantes e o consórcio liderado pela Odebrecht ficou em primeiro lugar. Até aqui, tudo bem.
Nas licitações de contratos de PPP normalmente há poucos concorrentes, a despeito de ser do poder público o dever de se esforçar para ampliar o número de interessados nos projetos e, consequentemente, o número de licitantes.