Artigo: Os Direitos Emergentes das Concessões (DEC)

O estreitamento fiscal e a elevada alavancagem das grandes empresas nacionais não são problemas novos quando se discute o cenário dos investimentos em infraestrutura: eles apenas têm sido jogados para debaixo do tapete, como tantas outras questões estruturais que rondam a economia brasileira.

As dificuldades adicionais que podem emergir com a eventual declaração da inidoneidade de várias dessas grandes empresas, apenas antecipa a busca de soluções para a sua superação.

Um ponto de partida pode ser focar a captação de recursos sobre o produto final dos projetos de concessão: os ativos e serviços que serão gerados e que são expressos nos que se pode chamar de Direitos Emergentes da Concessão (os DEC).

Em princípio, estes ativos e serviços serão gerados em prazos médios nunca inferiores a cinco anos: e os investimentos (CAPEX) a serem realizados e ressarcidos, assim como a prestação de serviços que lhes são implícitos ou associados (OPEX), sendo pagos pelos usuários finais através de tarifas (nas concessões plenas) ou direta ou complementarmente pelo Poder Concedente (no caso das concessões administrativas ou patrocinadas), sempre incorrerão em riscos de performance ou de conjuntura – até mesmo pelo prazo em que serão realizados – constituindo-se, pois, em investimentos que poderão (ou deverão mesmo) se defrontar com riscos variáveis ao longo de seu processo de execução.

Por mais que as variáveis de demanda pelos bens e serviços assim como as de mudanças tecnológicas, ambientais e institucionais tenham sido cogitadas e mitigadas, não há como evitar que ocorram mudanças não esperadas ou que não venham a ocorrer até a maturação desses investimentos.

Assim, por princípio, o funding ideal a ser mobilizado para as operações de concessão são os recursos de renda variável: são os recursos de equity puro (emissão primária de capitais) ou de equity híbrido, como são os recursos mobilizados através de fundos de investimento (com lastro em cotas colocadas para captação junto a setores interessados na formação destes ativos ou junto a fundos de previdência e de reservas de seguradoras).

Estes recursos, não são recursos de dívida.

E, como é claro, não oneram os passivos das SPE cuja constituição são exigidas pela legislação das concessões.

Sendo assim, o que se exige do empresário que irá formar os ativos (CAPEX) é que eles possuam e apresentem aos acionistas diretos ou indiretos das SPE (quando se constituem os Fundos de Investimento para alocar nos projetos as poupanças livres) é a sua atestação de saber fazer, lastreada no seu currículo operacional e colateralizada por seguro garantia ou seguro performance que comprove a capacidade de perfomar ativos com a complexidade exigida pelos documentos editalícios das concessões.

Outra forma de captação de recursos que não oneram o capital das SPE das concessões é a colocação dos Direitos Emergentes das Concessões (os DEC), na BM&F BOVESPA.

Diretamente ou através da colocação através de Fundos de Investimento, a colocação dos DEC permite ampliar o conjunto dos financiadores interessados em financiar os projetos de infraestrutura.

Numa concessão plena (onde as tarifas remuneram os investimentos), por exemplo, as SPE podem denominar estes DCE nas unidades de medida que são objeto dos projetos de infraestrutura: assim, podem emitir os DEC em seus equivalentes em MWH (quando se tratar de projetos na área de energia); ou em m3 quando se tratar de projetos na área petróleo, águas ou gás; ou de m2 em projetos nas áreas de construção de moradias ou da disponibilização de áreas para a construção de parques tecnológicos, centros administrativos, unidades prisionais ou construções para o desenvolvimento de atividades do poder judiciário ou do poder legislativo.

As unidades de fretamento de cargas e passageiros poderiam denominar os DEC nas áreas de ferrovias, transporte e mobilidade de toda a ordem (inclusive nas áreas urbanas das grandes cidades), assim como outras unidades de tonelagem podem denominar os DEC que iriam carrear recursos para a formação de ativos e serviços nas áreas de portos e de terminais logísticos de cargas e mercadorias de interesse social, como as de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e daí por diante.

Nas concessões onde não existe a figura das tarifas para remunerar direta ou parcialmente os investimentos (no caso das concessões administrativas e patrocinadas colateralizadas por fundos garantidores), o Poder Concedente lança ele próprio os DEC lastreados em Fundos Garantidores e licita a operação de concessão exigindo a criação de uma SPE que tenha em seu capital os representantes dos detentores do DEC – que contratarão os formadores de CAPEX e os dotadores do OPEX com base em seus currículos operacionais e dos seguros garantia que apresentem para sua qualificação na concessão.

O Poder Concedente pode também licitar em separado a construção do CAPEX e do OPEX, ambas lastreadas pela colocação dos DEC: os formadores de ativos são contratados por SPE de Fundos Imobiliários e os prestadores de serviços são contratados pelos gestores da SPE constituída que carregará os DEC até a maturação dos projetos  de concessão.

O resgate dos DEC se fará à medida que os ativos e serviços sejam remunerados pelas tarifas (no caso das concessões plenas) ou pelos pagamentos totais ou parciais das contraprestações pecuniárias (no caso das concessões sob PPP).

Não oneram tarifas ou contraprestações com o custo das exigências de bancos para captar crédito ou empréstimos ponte.

Só usam crédito lastreado pelo Tesouro Nacional, em complemento aos investimentos nas concessões.

(Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do PPP Brasil. O portal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações).

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