Florianópolis regulamenta o uso do PMI

O Município de Florianópolis, capital de Santa Catarina, publicou decreto que estabelece regras sobre o uso do Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) em projetos de parceria público-privada (PPP), concessão comum e permissão.

O Município tem pouco mais de 421 mil habitantes e Receita Corrente Líquida (RCL) de aproximadamente R$ 1,6 bilhão.

O Decreto Municipal nº 15.442/2015 é também aplicável nos casos de arrendamento e concessão de direito real de uso, assim como apresenta regras sobre a possibilidade de que a iniciativa privada solicite autorização e, ato contínuo, apresente estudos de viabilidade completos de eventuais projetos.

Caberá ao Prefeito, nos termos do Decreto, analisar e avaliar o caráter prioritário das propostas preliminares de PPP segundo as diretrizes governamentais vigentes e decidir sobre a conveniência e oportunidade de autorizar o processamento da solicitação de PMI.

As propostas preliminares de PPP (quer sejam provenientes do poder público ou da iniciativa privada) deverão:

I – demonstrar o interesse público na realização dos trabalhos;

II – descrever os problemas, desafios e necessidades concretos que justifiquem a parceria, bem como soluções e benefícios que advirão de sua efetiva execução;

III – informar os estudos preliminares que permitam a apreciação técnica do procedimento com relação aos custos, benefícios, prazos e viabilidade, caso existentes;

IV – indicar a prévia dos documentos a serem produzidos pelos interessados autorizados e os critérios objetivos para a seleção dos estudos;

V – delimitar o escopo dos estudos, podendo se restringir a indicar tão somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

VI – indicar prazo máximo para apresentação dos estudos e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

VII – indicar a modalidade de contratação a ser implementada e do arranjo jurídico preliminar proposto, bem como do respectivo prazo contratual, quando possível a estimativa;

VIII – demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, jurídica e técnica da parceria proposta; e

IX – indicação dos órgãos públicos municipais e dos colaboradores com afinidade, de acordo com o objeto do PMI.

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