Artigo: PPP de Iluminação Pública - qual é o modelo de negócio?

A possibilidade de se utilizar o instituto das PPP por parte das Prefeituras Municipais que estarão assumindo as atividades de operação e manutenção da rede de Iluminação Pública a partir de 2014 dá ensejo a uma série de possibilidades de políticas públicas que merecem ser consideradas.

A primeira delas é de nível nacional: o consumo mensal de energia elétrica para fins de Iluminação Pública (IP) por parte dos principais municípios brasileiros pode ser estimado como o consumo equivalente a uma turbina da Usina de Itaipu.

Assim, todos os municípios que irão gerir a REDE DE IP em 2014 podem sugerir aos consórcios que se formarem para cogerir essa REDE através de Projetos de PPP ou de Concessões Plenas por 05 (cinco) anos – sob a égide da Lei Federal 8.666, como ocorre hoje em dia – que qualquer “ganho” ou a “economia energética” que reduza o consumo (e, portanto, também o custo da conta pública mensal de energia) pode ser apropriado pelos concessionários das PPP ou dos co-gestores da rede IP, pode ser considerada como receita acessória por parte dos concessionários.

E, nesta condição, dependendo da magnitude dos “ganhos de economia energética”, gerar renda acessória da venda de energia economizada.

Isto pode implicar desde a menor contraprestação pública a ser paga por parte dos municípios que contratarem projetos de PPP, até a obtenção de excedentes que podem transformar o Projeto de PPP em uma Concessão Plane (passível, pois, de obtenção de Outorga Direta e Indireta ao gestor público que promove a PPP ou a cogestão).

Por ouro lado, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) pode até mesmo usar o montante de economia de energia a ser gerado por esta via, como um verdadeiro PPA, que pode ser dirigido para garantir uma demanda a ser atendida, preferencialmente, pelas usinas geradoras de energia por via eólica ou solar, de modo a garantir e alavancar a escala ótima para essas usinas e a maior diversificação da matriz energética do país.

Note-se, a esse propósito, que como os Consórcios de PPP ou os Concessionários de Cogestão são empresas ou consórcios de natureza privada, nada obsta que além dos serviços de operação e manutenção da rede elétrica pública, possam também oferecer a dotação do contrato de fornecimento de energia que será utilizado durante o prazo de concessão contratado: de até 05 anos, no caso dos contratos de concessão ou de até 30 anos no caso das concessões previstas pelo instituto das PPP. 

Sob este enfoque, a assunção da REDE DE IP por parte das prefeituras ao invés de se constituir num mero contrato de fornecimento visando à troca de lâmpadas ou a (desejada) melhoria na prestação dos serviços de IP, pode-se constituir num Projeto Nacional onde se mesclam – a um só tempo – menores custos de operação e de custos por pagamento de energia por parte dos municípios; menores custos de operação e manutenção que podem ser repassados aos consumidores por meio da redução das contribuições pelos serviços de iluminação pública (COSIP ou CIP); melhores índices de luminescência e da prestação ativa e proativa na prestação de serviços à população das cidades; e um modelo de negócios que possibilite aos parceiros privados, recursos para amortizar os investimentos demandados e receber por serviços prestados desde que a eficiência e a qualidade dos serviços prestados possam ser aferidas por regras e padrões previamente por parte do poder púbico concedente de tais serviços.

Em linhas gerais, do ponto de vista conceitual, pode-se dizer que o limite para a definição do Modelo de Negócios a ser implementado sob esta nova perspectiva pode ser definido pela seguinte definição:

                                                         GEE < = > TIR

Ou seja, o Projeto de Iluminação Pública pode gerar um “ganho de eficiência energética”, GEE, medido em MWH ou em Reais (R$) – ou em ambos, inter permutáveis, para fins do lançamento de papéis para gerar “funding” ou “equity” para a operação – que seja “maior”, “menor” ou igual ao ganho do projeto, medido pela sua Taxa Interna de Retorno (TIR).

E quais seriam as possíveis “fontes” para a obtenção desse GEE?

A primeira delas seria o “ganho” resultante da troca de materiais utilizados na operação do parque de IP (tais como transformadores antigos e obsoletos, acumuladores, disjuntores e outros insumos, materiais de suporte, e artefatos envolvidos na alimentação e distribuição energética).

A outra, a economia energética de fornecimento, expressa pela compra a termo, antecipada, do estoque de energia a ser utilizada em todo o período da Concessão (plena ou via as modalidades de concessão de PPP).

Outros pontos a considerar são a troca de lâmpadas e o conceito de SMART GRID.

Vale lembrar que a primeira PPP de Iluminação Pública – como alias quase todas as atividades concessionadas que hoje conhecemos – data do Segundo Império.

Formalmente, poderia ser então conceituada e assim considerada como uma PPP sob a modalidade de Concessão Administrativa, eis que era o Poder Concedente que remunerava o Concessionário pela prestação dos serviços de Iluminação Pública então prestada.

A primeira Concessão de Iluminação Pública foi realizada em 1850. E durou exatamente os 25 anos para a qual foi dimensionada.

Além disso, representou, a um só tempo, não apenas a introdução de uma INOVAÇÃO que revolucionou o “Conceito de Iluminação Pública” até então existente, assim como gerou inúmeros EFEITOS MULTIPLICADORES e de transformação da vida econômica da cidade em que foi introduzida: a cidade do Rio de Janeiro, então a capital do país aa época do Segundo Império.

De fato, o Barão de Mauá propôs – e o Poder Concedente de então aceitou – realizar a primeira Concessão de Iluminação Pública de que se tem registro, voltada a introduzir a INOVAÇÃO em transformar os (até então restritos) pontos de iluminação pública, em uma REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, que gerou entre outros efeitos, mudar o insumo de iluminação até então utilizado (óleo de baleia e outros produtos de origem vegetal) pelo GÁS DE HIDROGÊNIO CARBONADO.

Isto significou a implantação de dois GASÔMETROS a partir da fábrica de gás de carvão mineral na cidade, que ficou pronta para operar (ou que começou a ter a sua fruição) em 1852, ou seja, 02 (dois) anos após a concessão outorgada pelo Poder Concedente.

O Rio de Janeiro foi assim, a primeira cidade brasileira a utilizar esse tipo de combustível, que passaria a ser o principal insumo energético para iluminação pública.Note-se que esse insumo era obtido através de carvão mineral, importado da Inglaterra, e seu uso como principal insumo energético da iluminação pública perdurou até as três primeiras décadas do século XX, quando então passou a ser substituído pela energia elétrica.

Assim, aos elementos já incorporados à apuração do “ganho de eficiência energética”, pode-se acrescer também o componente de ECONOMIA pelo uso de nova FONTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, que vai imputar mais um ganho de MHW que o Poder Público pode levar em conta para avaliar qual modalidade concessão cogitar para a REDE IP.

Pode-se considera também outras fontes de receita complementar a esta operação de IP: uma delas seria a receita obtida, caso se utilizasse a rede de Iluminação Pública em Parques e Espaços Públicos, para acoplar equipamentos para permitir a inclusão digital via REDE WI FI, como uma extensão aos benefícios advindos da implantação do processo conhecido como SMART GRID que é um elemento de gerenciamento da REDE IP que por sua vez gera outras economias de uso e otimização da REDE, liberando ou economizando MHW em relação ao que se consome no atual status da rede de iluminação pública.

Com a consideração e a agregação desses componentes, pode-se vir a definir o MODELO DE CONCESSÃO que pode vir a ser utilizado pelo Poder Concedente ao definir suas estratégias para uma nova configuração das REDES DE IP e que pode ser definido a partir das seguintes identidades:

                  GEE < TIR = Modelo de PPP ou via Concessão Administrativa

                  GEE = TIR = Modelo de PPP via Concessão Patrocinada

                                      GEE > TIR = Modelo de Concessão Plena com Outorga

 

(Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do PPP Brasil. O portal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações).

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